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domingo, maio 05, 2013

A IGREJA DENTRO DA LEI - Abusos da função eclesiástica

Por Adiel Teófilo
As igrejas evangélicas são constituídas por pessoas que possuem o ideal comum de realizar atividades religiosas. São organizadas livremente e funcionam de acordo com as liturgias, usos e costumes de cada grupo confessional, amparadas pelas garantias e liberdades previstas no artigo 5º, inciso VI, e artigo 19, inciso I, ambos da Constituição Federal de 1988, e artigo 44, inciso IV, e § 1º, do Código Civil. Dentre as suas finalidades, podemos destacar a prática de cultos ao Senhor Deus, a divulgação do Evangelho de Jesus Cristo e a abertura de novas igrejas ou congregações, bem como manter ações ou entidades assistenciais e filantrópicas. 
 
Essas finalidades da igreja são inerentes à sua própria natureza como organização religiosa, justificando sua existência na sociedade e estabelecendo os objetivos que vão nortear a realização de todas as suas atividades. Por essas razões, o artigo 46 do Código Civil prescreve que o registro da pessoa jurídica deve declarar os “fins”, além de outras informações relevantes, tais como “nome e individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores”. Consequentemente, as finalidades da igreja devem constar expressamente do estatuto, que é o ato constitutivo da igreja, a ser inscrito no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas.
 
O Código Civil, artigo 50, prescreve ainda a regra que se segue, aplicável a todas as pessoas jurídicas, inclusive às organizações religiosas: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.
 
Observe que essa regra, prevista na Lei nº 10.406, de 10/01/2002, que instituiu o Código Civil, especifica duas hipóteses de abuso da personalidade jurídica, a saber: 1ª) desvio de finalidade ocorre nas situações em que a pessoa jurídica é desviada dos fins pré-estabelecidos pelo seu ato constitutivo; e, 2ª) confusão patrimonial – consiste na confusão entre o patrimônio da pessoa jurídica e o dos dirigentes ou administradores, que se utilizam da pessoa jurídica de forma abusiva ou fraudulenta para compor esse patrimônio.
 
Analisemos essas hipóteses mais detalhadamente, as quais podem acontecer em igreja evangélica, convenção de igrejas ou convenção de ministros religiosos, constituídas na qualidade de organização religiosa, seja de âmbito local, regional ou nacional. Os ABUSOS POR DESVIO DE FINALIDADE são atos ou atividades que o dirigente realiza em nome da entidade, porém visando atender objetivos completamente alheios aos propósitos estabelecidos no estatuto, que é a lei de organização e funcionamento das igrejas e convenções, devendo ser observado pelos líderes e liderados. Os desvios de finalidade que eventualmente podem ocorrer, dentre outros, são os seguintes:
 
a) Participação na política partidária – o dirigente recebe político no púlpito, realiza campanha pedindo voto dos fiéis ou se manifesta em jornais, revistas, emissoras de rádio ou televisão, atuando em nome da instituição, entretanto não há previsão estatutária ou regimental e nem possui autorização dos membros, que sequer foram consultados para saber se concordam com essa atuação ou se aceitam as opções políticas da liderança usando o nome da organização religiosa, principalmente quando se trata de partido cuja ideologia é manifestamente contrária ao Cristianismo e aos preceitos da Palavra de Deus; e,
 
b) Recebimento de vantagens pessoais – como contrapartida de apoio político ou de favores prestados a terceiros em nome da entidade, o dirigente recebe bens ou dinheiro em proveito pessoal, ou cargos na administração pública, para os quais indica familiares, amigos íntimos ou líderes religiosos que inclusive recebem renda eclesiástica. Os membros não são comunicados nem opinam acerca dessas vantagens e quando tomam conhecimento se decepcionam diante das tramas de ganância e ambição.
 
Os ABUSOS POR CONFUSÃO PATRIMONIAL ocorrem quando o patrimônio da igreja ou convenção se confunde com o patrimônio pessoal do dirigente ou administrador, em razão de artifícios que transferem indevidamente para o particular os bens e recursos financeiros que deveriam ser empregados em favor da entidade religiosa. Podem ocorrer os seguintes casos:
 
a) Obtenção de vantagens ilícitas – o dirigente ou administrador se apropria de recursos financeiros de forma fraudulenta, mediante a utilização de notas fiscais superfaturadas, recibos falsos, despesas não comprovadas ou celebração de contrato dispendioso que beneficia o próprio líder ou pessoa da família. Essas movimentações ilícitas podem ser acobertadas por artifícios da falta de transparência financeira: não há prestação de contas; informações contábeis não são divulgadas; não se faculta aos membros o acesso ao movimento detalhado de receita e despesa; e, qualquer iniciativa de consulta aos registros financeiros é tratada com antipatia e hostilidade. A contabilidade torna-se verdadeira caixa preta, mas os sintomas de confusão patrimonial acabam aparecendo nas ostentações;
 
b) Recebimento de prebenda desproporcional – aproveitando-se da lacuna pela falta de previsão, seja no regimento interno, ato deliberativo da diretoria ou decisão da assembleia geral de membros, estipulando valor da renda eclesiástica, o dirigente retira para si valores exagerados, não observando média ou proporção mensal dentro da receita e despesa, nem destinando recursos razoáveis para as ações que cumprem as finalidades da organização, a qual se torna meio de enriquecimento pessoal em detrimento dos seus fins sociais; e,
 
c) Aquisição irregular de bens – pode acontecer em igrejas que não possuem estatuto, mormente aquelas que funcionam há bastante tempo, tem renda expressiva e patrimônio considerável, todavia não existem como pessoa jurídica de direito privado, por não possuir estatuto definindo sua organização e funcionamento. Os bens que deveriam constar em nome da entidade são cadastrados ou registrados em nome da pessoa física do dirigente, como se fossem adquiridos com recursos próprios, demonstrando completa confusão patrimonial entre o que é da instituição e o que é particular.
 
É possível que em determinados casos o dirigente não tenha agido de má-fé. Principalmente nas igrejas que crescem rapidamente e logo adquirem patrimônio, sem que a organização religiosa tenha existência como pessoa jurídica. A solução nesses casos é providenciar a inscrição do estatuto em cartório e tão logo possível transferir os bens da igreja para o nome da própria organização religiosa. É o mínimo de lisura que se espera de um dirigente fiel e bem intencionado.
 
Os abusos acarretam consequências cíveis e criminais para quem comete desvios de finalidade ou confusão patrimonial. Podem responder criminalmente, quando ficar comprovada a obtenção de vantagem ilícita mediante a prática dos crimes de estelionato, apropriação indébita ou uso de documento falso, dentre outros delitos dessa natureza. O artigo disponível neste blog, A IGREJA DENTRO DA LEI – 6 – Práticas ilícitas, aborda de forma mais detalhada os ilícitos penais.
 
No âmbito cível, os responsáveis poderão ser compelidos judicialmente a restituir os bens e valores que se apropriaram ilicitamente. Outra consequência é a possibilidade de ser aplicada a medida prevista na segunda parte do artigo 50 do Código Civil: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. (grifo nosso)
 
Trata-se de provimento judicial denominado Desconsideração da pessoa jurídica. Funciona deste modo: se os recursos financeiros da igreja ou convenção não forem suficientes para saldar suas dívidas e obrigações, evidenciando que ocorreu desvio de finalidade ou confusão patrimonial, os credores podem requerer ao juiz que desconsidere a personalidade jurídica da organização religiosa, para que os efeitos de determinadas obrigações sejam estendidos aos bens particulares do dirigente que praticou esses abusos, visando satisfazer as obrigações contraídas em nome da instituição. O Ministério Público pode também requerer essa medida judicial sempre que a sua intervenção no processo estiver prevista em lei.
 
Não bastassem as implicações legais, quando esses abusos vêm à tona acarretam consequências ainda mais lamentáveis. A decepção e o constrangimento ferem mortalmente a confiança que membros depositaram nos dirigentes. Inúmeros cristãos se afastam dos templos, esfriam na fé ou saem à procura de igreja cuja liderança seja íntegra diante de Deus e dos homens. Os escândalos maculam a imagem do Evangelho perante a sociedade e as pessoas passam a ver as igrejas evangélicas com a desconfiança cada vez maior.
 
Convém abordar também, sob o ponto de vista da atuação religiosa propriamente dita, os ABUSOS DA FUNÇÃO ECLESIÁSTICA. Ocorrem nas situações em que o dirigente, ao desempenhar a função eclesiástica nos assuntos internos da igreja ou convenção, ultrapassa os limites ou distorce o propósito das prerrogativas e atribuições que lhe são conferidas pelo estatuto ou regimento interno. É o mau uso da função. Os principais casos são os seguintes:
 
a) Nepotismo religioso – acontece quando o dirigente privilegia familiares nas consagrações eclesiásticas ou funções administrativas, por vezes recebendo remuneração, sem respeitar critérios definidos no estatuto ou regimento interno, nem consultar a diretoria ou assembleia geral quando não há previsão de critérios. Convém lembrar que a administração pública deu passo significativo no combate ao nepotismo no Brasil, com a edição da Súmula Vinculante 13, pelo Supremo Tribunal Federal, cujo exemplo pode muito bem ser imitado pelos dirigentes das organizações evangélicas que realmente desejam ser luz do mundo;
 
b) Suprimir ou burlar eleições – a supressão ocorre quando o estatuto prevê a escolha eletiva para determinados cargos ou funções, no entanto a eleição deixa de ser realizada propositalmente, a exemplo do dirigente que se apossa do cargo ou designa pessoas sem respeitar o procedimento eleitoral previsto nas normas da igreja ou convenção. Nada impede que certas funções eclesiásticas sejam exercidas por tempo indeterminado, desde que exista previsão estatutária nesse sentido, seja essa a vontade geral dos membros e a entidade esteja cumprindo os seus fins;
 
A burla de eleição se caracteriza por atos atentatórios à lisura, transparência e liberdade das eleições, exemplos: impedir o voto direto e secreto; fazer rodízio dos integrantes de diretoria sem dar aos membros a liberdade de escolha; admitir voto de membro que não cumpre requisitos estatuários ou regimentais para favorecer candidato; e, consagrar ministros religiosos para aumentar votos a favor de candidato em convenção; e,
c) Atender interesses escusos – a decisão tomada pelo dirigente aparenta ser correta e adequada, contudo oculta interesses desleais, desonestos ou autoritários. Eis alguns exemplos: designar parentes ou amigos íntimos para dirigir igreja com maior renda ou situação geográfica melhor; destituir dirigente de congregação por não aceitar imposições políticas da liderança; hostilizar por qualquer meio ministro religioso ou membro por discordar de decisão administrativa do dirigente. 
 
Enfim, não faltam episódios submetidos ao Poder Judiciário em todo país para corrigir abusos ou impedir excessos injustificáveis, originando demandas até entre cristãos perante infiéis, para completa vergonha nossa (I Coríntios 6.1-7). Portanto, os excessos no exercício da função eclesiástica acarretam graves consequências no meio evangélico. Concorrem para o declínio da autoridade moral dos dirigentes e a decadência espiritual dos membros, afastando o Espírito Santo de Deus e causando prejuízos irreparáveis. Aos dirigentes, assim diz as Escrituras: “Apascentai o rebanho de Deus, que está entre vós, tendo cuidado dele, não por força, mas voluntariamente; nem por torpe ganância, mas de ânimo pronto; Nem como tendo domínio sobre a herança de Deus, mas servindo de exemplo ao rebanho” (I Pedro 5.2-3).